Autor da proposta afirma que hoje a orientação do Ministério da Educação é escolas e pais compartilharem as responsabilidades
O Projeto de Lei 3549/21 obriga os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, a prestar atendimento regular e emergencial aos alunos com doenças crônicas.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, as ações integrarão o programa suplementar de saúde do escolar, previsto na Constituição Federal.
Autor da proposta, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) ressalta que, conforme a Constituição, nenhuma escola pode negar matrícula a um aluno. “Mas esse direito é muito amplo e, em muitas ocasiões, os pais têm sido obrigados a mover ação na Justiça ou recorrer ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar ou ao Procon”, observa.
“O Ministério da Educação considera que, apesar de não haver orientação oficial sobre como agir no caso de alunos com doenças crônicas, as escolas deveriam compartilhar responsabilidades com os pais. E propugna o uso do bom senso”, aponta.
“Parece-nos muito pouco e de certa forma uma fuga à responsabilidade, transferindo-a para os pais, em condições sempre inferiorizada, a obrigação de negociarem em busca do bom senso com estabelecimentos de ensino, frequentemente, mais preocupados com lucros”, complementa.
Regras
Carlos Bezerra defende que as escolas tenham profissionais treinados e orientados para dar solução aos problemas de seus alunos doentes crônicos ou tomem providências para encaminhá-los para alguma unidade de saúde.
O projeto de lei fixa que, para a prestação do atendimento, os estabelecimentos de saúde ficarão obrigados a capacitar seus profissionais em articulação com a instância gestora máxima do Sistema Único de Saúde (SUS), nas respectivas esferas de governo.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação da lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, consignadas no Orçamento Geral da União.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.